O Atuário é o profissional preparado para mensurar e administrar riscos, uma vez que a profissão exige conhecimentos em teorias e aplicações matemáticas, estatística, economia, probabilidade e finanças, transformando-o em um verdadeiro arquiteto financeiro e matemático social capaz de analisar concomitantemente as mudanças financeiras e sociais no mundo.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA - IBA, é uma sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivos: incentivar e proporcionar a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica, em todos os seus aspectos e aplicações; colaborar com as instituições de seguro, saúde e capitalização, Previdência Social e Complementar, organizações bancárias e congêneres; e, cooperar com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.
OS PRIMÓRDIOS DO IBA - Evolução da Atuária
ANO 1941
Surge a 1ª publicação oficial de textos atuariais no Brasil, em decorrência do Decreto Lei que instituiu a Atuaria no então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Essa 1ª publicação oficial surgiu no início de 1941, com o nome de "Revista Brasileira de Atuária", sendo prefaciada da seguinte forma pelo então Presidente da República do Brasil, o Exmo.Sr. Getúlio Vargas:
"A atuária como técnica especializada indispensável ao êxito das organizações de Previdência Social é, geralmente, pouco conhecida pelo público que colhe os benefícios de sua aplicação. É, pois, digna de aplausos a iniciativa da publicação da "Revista Brasileira de Atuária", que tem por objetivo, no nosso país e no estrangeiro, a vulgarização dos elementos fundamentais dessa ciência, e de louvores o esclarecido esforço de seus paladinos, colaboradores do bem estar social no Brasil".
Petrópolis,24 de março de 1941.
Getúlio Vargas.
ANO 1944
A partir do entusiasmo originado com as publicações da Revista Brasileira de Atuária, os pesquisadores e matemáticos envolvidos com os temas e os trabalhos de natureza atuarial resolvem, com o objetivo maior de ampliar o campo das pesquisas atuariais, fundar o Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, conforme Ata de Constituição, de 14 de setembro de 1944 e publicada no DOU de 09 de dezembro de 1944 - Seção I - páginas 20729 a 20731, retratando reunião realizada às 16 horas, do referido dia, no auditório do Edifício Sede do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, situado à Rua Marechal Câmara, 159 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Essa reunião foi aberta pelo Engº Civil João Carlos Vidal, então Presidente do IRB, entidade que se tornaria Sócio Benemérito nº 1 pelo relevante apoio à criação do IBA, e presidida pelo Prof.Abrahão Izecksohn e nela foi designado, por aclamação, o Prof. Lino Leal de Sá para ser o 1º Presidente do IBA.
Objetivos
São objetivos do IBA incentivar e proporcionar a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica, em todos os seus aspectos e aplicações; colaborar com as instituições de seguro, saúde e capitalização, Previdência Social e Complementar, organizações bancárias e congêneres; e, cooperar com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.
Para que isso seja possível, o IBA conta com várias comissões de trabalho que se reúnem, periodicamente, na sua sede, para discutir questões técnicas e auxiliar na tomada de decisões.
Entre as comissões estão as de saúde, de educação, entidades fechadas de Previdência Complementar e a Internacional.
Estatuto do IBA
CAPÍTULO - I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, abreviadamente designado por IBA, é uma sociedade civil , com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, regida pelos presentes Estatutos e constituída por tempo indeterminado
Art. 2º - Constituem objetivos do IBA:
a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;
b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres;
c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Seção I
Das Categorias e da Admissão
Art. 3º - Haverá 5 categorias de sócios: membros, coletivos, honorários, beneméritos e correspondentes.
§ 1º - São membros os sócios individuais que preencham as condições previstas no artigo 4º e que forem aceitos na forma do parágrafo 6º.
§ 2º - São sócios coletivos as pessoas jurídicas ou entidades públicas que forem aceitas na forma do parágrafo 6º deste artigo.
§ 3º - São sócios honorários as pessoas naturais a quem a Assembléia Geral conferir esse título, em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimento científicos ou pela sua experiência em assuntos relacionados com os objetivos do IBA.
§ 4º- São sócios beneméritos as pessoas naturais ou jurídicas que, por doações, legados ou serviços relevantes, se tornem merecedoras do reconhecimento do Instituto.
§ 5º- São sócios correspondentes os que, residindo no País ou fora dele, forem aceitos na forma do parágrafo 6º deste artigo, em virtude do interesse demonstrado pelas atividades do Instituto ou colaboração que ao mesmo prestem ou possam vir a prestar.
§ 6º - A admissão de sócios far-se-á por decisão da Diretoria nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 5º deste artigo e, mediante resolução da Assembléia Geral, nos demais, respeitadas as exigências deste artigo e dos seguintes.
Art. 4º - Os candidatos à categoria de membro solicitarão por escrito a sua admissão, instruindo o pedido com a prova de serem portadores de diploma de atuário, reconhecido no País.
Art. 5º- O sócio coletivo, referido no § 2º do § 3º, designará uma pessoa de sua organização, que o representará no IBA com todos os direitos e deveres de sócio coletivo enquanto dela fizer parte.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 6º- Os direitos de sócios são intransferíveis e inerentes à pessoa natural ou jurídica.
Art. 7º- De acordo com a sua categoria, os sócios ficam autorizados a acrescentar aos seus nomes as seguintes iniciais:
a) Membros ? M I B A
b) Honorários - H I B A
c) Coletivos - C I B A
Art. 8º- São direitos dos sócios:
a) requerer à Diretoria convocação justificada de Assembléia Geral ou Técnica extraordinária, observado o que dispõem os artigos 13 e 35;
b) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, ressalvadas as restrições do § 2º deste artigo e do parágrafo único do artigo 20;
c) tomar parte nas discussões das Assembléias Técnicas;
d) gozar de todas prerrogativas e benefícios do Instituto, tais como recebimento de publicações, freqüência à biblioteca, cursos e conferências, e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidas.
§ 1º - Nas Assembléias Técnicas só os sócios membros e honorários terão direito a voto.
§ 2º - Nas Assembléias Gerais os sócios correspondentes não poderão votar nem ser votados.
Art. 9º - São deveres do sócio:
a) pagar pontualmente suas contribuições;
b) comparecer às Assembléias e acatar suas decisões;
c) aceitar e bem desempenhar o cargo para que for eleito;
d) prestigiar o Instituto e trabalhar para a consecução de seus objetivos.
Seção III
Das Penalidades
Art. 10 - São penalidades aplicáveis aos sócios a eliminação do quadro social e a suspensão temporária dos respectivos direitos.
§ 1º - Serão eliminados os sócios que:
a) se atrasarem por mais de um ano no pagamento de suas contribuições;
b) praticarem quaisquer atos desabonadores, a critério da Diretoria;
c) reincidirem no previsto na alínea b do § 2º deste artigo.
§ 2º - Serão suspensos os direitos sociais dos que:
a) se atrasarem por mais de seis meses no pagamento de suas contribuições;
b) desrespeitarem aos órgãos administrativos do IBA e às Assembléias Técnicas, ou aos seus componentes quando no exercício de suas funções.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, admitindo-se recurso à Assembléia Geral nos casos de que tratam as letras b e c do parágrafo 1º e do b § 2º deste artigo.
Art. 11 - A readmissão de sócios far-se-á a pedido do interessado e por decisão:
a) da Diretoria, depois de prévia liquidação do débito, para os eliminados por falta do pagamento de contribuições;
b) da Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, para os outros casos de eliminação.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na última semana de setembro de cada ano, em dia, hora e local previamente comunicado aos sócios, a fim de examinar e discutir o relatório, o balanço, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, bem como eleger e empossar os componentes desse Conselho para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Se for o caso, procederá, também, à eleição do Presidente, do Vice - Presidente e dos sócios a que se referem os artigos 20 e 21.
Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente, quando requerida por um número mínimo equivalente aos 10% (dez por cento) do total de sócios existentes por ocasião da Assembléia Geral Ordinária imediatamente anterior, ou sempre que a Diretoria julgar conveniente.
Art. 14 - São atribuições da Assembléia Geral, além das especificadas no artigo 12 e seu parágrafo único:
a) aceitar sócios honorários e beneméritos;
b) homologar a perda de mandato de componentes da Diretoria, nos casos previstos nestes Estatutos;
c) fixar as importâncias das contribuições dos sócios e as condições de remissão;
d) julgar da conveniência de ampliar o campo de atividades do Instituto;
e) conhecer dos recursos previstos no parágrafo 3º do artigo10 e sobre eles decidir;
f) autorizar a aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis, bem como a locação destes, nos termos do artigo 40 e seu parágrafo único;
g) alterar ou reformar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 42;
h) dissolver o Instituto, nos termos do artigo 42.
Art. 15 - Considerar-se-á constituída a Assembléia Geral quando, em virtude de primeira convocação, se acharem reunidos os sócios quites que representem um terço do número total de sócios do Instituto, excluídos os correspondentes, ou qualquer número, se em virtude de segunda convocação.
§ 1º- A segunda convocação deverá ser feita dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data marcada para a primeira convocação.
§ 2º- A Assembléia decidirá sempre por maioria simples de votos, executados os casos previstos nestes Estatutos.
Art. 16 - O sócio poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro sócio, mediante a declaração por escrito, nos casos de ausência da sede, doença ou outro qualquer motivo justo, a juízo da própria Assembléia, não podendo um sócio representar mais de dois outros.
Art. 17 - Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de seus relatórios, balanços e contas, nem os componentes do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - São órgãos administrativos do Instituto:
a) Diretoria;
b) Colégio de Sócios;
c) Conselho Fiscal.
Seção I
Da Diretoria e do Colégio de Sócios
Art. 19 - A Diretoria será composta pelo Presidente, um Vice - Presidente, três Diretores Técnicos, um Diretor - Secretário, um Diretor de Publicações e um Diretor - Tesoureiro.
Art. 20 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, exercerão mandato por dois anos.
Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice - Presidente sócios que contarem com mais de cinco anos na categoria de membro.
Art. 21 - Na mesma Assembléia Geral em que se elegerem o Presidente e o Vice - Presidente, será indicado, também por escrutínio secreto, um colégio de doze sócios individuais, dentre os quais o Presidente escolherá os Diretores efetivos e seus respectivos suplentes.
§ 1º - Dos sócios eleitos para o colégio, pelo menos oito deles deverão contar com mais de três anos na categoria de membro.
§ 2º - Dentre os doze sócios mais votados considerar-se-ão eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 25% do número dos votantes.
§ 3º - Se, no primeiro escrutínio, não forem eleitos os doze sócios, as vagas existentes serão preenchidas mediante eleições entre os dez primeiros mais votados e não eleitos e, assim, sucessivamente, até que se complete aquele número, observado, sempre, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 22 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos na forma do artigo 20, tomarão posse perante a Assembléia Geral que os elegeu e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao da mesma Assembléia Geral, conjuntamente com os demais Diretores.
Art. 23 - Em caso de vacância da Vice - Presidência, o Presidente deverá escolher o substituto dentre os Diretores efetivos.
Parágrafo único - As substituições na composição da Diretoria deverão constar em Ata e aquelas não transitórias serão comunicadas aos sócios.
Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus componentes.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos cinco membros da Diretoria e as decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art. 25 - Compete à Diretoria:
a) determinar a orientação geral e estabelecer as normas de trabalho do Instituto;
b) convocar Assembléias Gerais e Técnicas;
c) apresentar, com o parecer do Conselho Fiscal, um relatório anual à Assembléia Geral;
d) designar comissões ou relatores para estudos a serem submetidos à Assembléia Técnica;
e) constituir comissão para apurar a responsabilidade profissional do Atuário;
f) resolver os casos extraordinários.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
a) superintender e dirigir o Instituto;
b) representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo para tal fim delegar poderes;
c) autorizar os pagamentos e assinar com o Diretor - Tesoureiro os respectivos cheques;
d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar com os diretores presentes as respectivas atas;
e) presidir as Assembléias Gerais e Técnicas e assinar as respectivas atas com o Diretor - Secretário e com os dois sócios que convidará para fazerem parte da mesa;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de cada mês, o balancete e o resumo das atividades da Diretoria no mês anterior, ficando cópia destes documentos à disposição de todos os sócios.
Art. 27 - Compete ao Vice - Presidente e demais Diretores:
1. ao Vice - Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
2. os Diretores Técnicos deverão ser distribuídos de acordo com áreas específicas, de modo que se contemplem todas aquelas onde se verifique a necessidade da presença do atuário, tais como seguros, capitalização, previdência social, previdência privada aberta, previdência privada fechada e outras;
3. o Diretor - Secretário terá a seu cargo os assuntos relativos à secretaria e expediente, inclusive nas reuniões de Diretoria e Assembléias;
4. o Diretor de Publicações cuidará da coordenação de impressão de trabalhos técnicos relacionadas pelo IBA, da ampliação e organização de sua biblioteca e intercâmbio de informações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
5. o Diretor - Tesoureiro cuidará dos assuntos de finanças e contabilidade do IBA .
Art. 28 -O Diretor perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a) quando incorrer em qualquer penalidade prevista nestes Estatutos;
b) quando faltar, sem motivo julgado justo pela maioria da Diretoria, a duas sessões estatutárias consecutivas ou a três reuniões consecutivas, incluídas as extraordinárias;
c) quando, sem prévia comunicação, se ausentar da sede por mais de trinta dias.
Parágrafo único - A perda do mandato será resolvida pelos demais Diretores e homologada pela Assembléia Geral.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 29 - O Conselho Fiscal será composto de três conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, não podendo a escolha recair em sócio correspondente nem nos eleitos na forma do artigo 12.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal será considerado empossado na Assembléia que o elegeu.
Art. 30 - Em caso de renúncia do cargo ou impedimento por mais de dois meses, será o conselheiro substituído pelo suplente mais votado, ou pelo mais idoso, em caso de empate na votação.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como sobre os balancetes e resumos mensais das atividades da Diretoria.
Parágrafo único - Os pareceres a que se refere este artigo deverão ser emitidos dentro dos quinze dias que se seguirem à apresentação dos mencionados documentos pela Diretoria.
Art. 32 - O Conselho Fiscal poderá ser solicitado pela Diretoria para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do IBA.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES
Seção I
Das Atividades em Geral
Art. 33 - Para atingir seus objetivos o IBA:
a) promoverá Assembléia e reuniões técnicas;
b) manterá uma biblioteca;
c) realizará cursos e conferências;
d) publicará um Anuário de suas atividades gerais e um Boletim de registro dos trabalhos técnicos e respectivas discussões;
e) editará qualquer obra cuja utilidade seja reconhecida pela Assembléia Técnica.
Seção II
Das Assembléias Técnicas
Art. 34 - A Assembléia Técnica é uma reunião dos Sócios do IBA para exame de assuntos técnicos, na forma prevista nestes Estatutos.
Art. 35 - A Assembléia Técnica reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de setembro de cada ano e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria quando esta julgar conveniente ou quando dez sócios, no mínimo, a requererem.
§ 1º - A Assembléia Técnica será convocada por meio de circular expedida aos sócios do IBA, indicando os assuntos e trabalhos a serem debatidos e local, dia e hora da reunião, em 1ª, 2ª e 3ª convocações.
§ 2º - Entre as convocações sucessivas mediará um prazo mínimo de uma hora e máximo de 48 horas.
Art. 36 - A Assembléia Técnica estará constituída quando:
a) em primeira convocação, estiverem presentes sócios quites das categorias de membro e honorários que representem metade do número total desses sócios;
b) em segunda convocação comparecerem sócios quites das categorias citadas na alínea anterior, em número igual ou superior a um terço do total desses sócios;
c) em terceira convocação, estiverem presentes, no mínimo, 10 sócios membros e honorários.
Parágrafo único - Se a Assembléia Técnica não se constituir até a terceira convocação, caberá à Diretoria providenciar novas convocações na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.
Art. 37 - São atribuições da Assembléia Técnica:
a) discutir os trabalhos apresentados pelos sócios;
b) debater e julgar os trabalhos técnicos realizados por comissões ou relatores designados pela Diretoria;
c)propor à Diretoria a indicação de comissões ou relatores para os estudo de assuntos técnicos;
d) julgar os pareceres sobre assuntos técnicos expedidos pelo IBA;
e) estabelecer as normas que devem ser observadas nas discussões dos trabalhos apresentados.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 38 - A administração do patrimônio do Instituto compete à Diretoria, que dela prestará contas à Assembléia Geral em seu relatório anual.
Parágrafo único - Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do IBA.
Art. 39 - Constituem receitas do IBA:
a) contribuições periódicas dos sócios, excetuados os honorários e beneméritos;
b) contribuições voluntárias dos sócios;
c) taxa de inscrição, de serviços e de freqüência a cursos promovidos pelo Instituto;
d) rendas patrimoniais;
e) doações e legados;
f) rendas eventuais.
Art. 40 - A aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis só poderá ser feita mediante autorização expressa da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Ficará também sujeita à autorização da mesma Assembléia qualquer locação por prazo superior a cinco anos.
Art. 41 - O exercício financeiro do IBA compreenderá o período de 1º de setembro a 31 de agosto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Na Assembléia Geral, especialmente convocada para dissolução do IBA, ou para a alteração ou reforma dos presentes Estatutos somente poderão votar os sócios da categoria de membro, há mais de 5 anos, e em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - A alteração ou reforma dos presentes Estatutos deverá ser aprovada por maioria absoluta dos sócios referidos neste artigo, e a dissolução do IBA, por dois terços dos mesmos.
§ 2º - Em caso de dissolução, o patrimônio social será distribuído pelas instituições que essa Assembléia Geral designar.
Art. 43 - São fundadores as pessoas naturais ou jurídicas que assinaram a ata de instalação.
Art. 44 - São membros todos os sócios individuais do IBA na data da aprovação dos presentes Estatutos, salvo os beneméritos, honorários e correspondentes.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1986
Campo de ação dos Atuários no Brasil
São estes os campos de atuação dos Atuários no Brasil:
Fundos de Pensões
Instituições Financeiras
Companhias de Seguros
Empresas de Capitalização
Órgãos Oficiais de Previdência ( Municipal, Estadual e Federal)
Entidades de Previdência Aberta sem fins lucrativos
Entidades de Previdência Aberta com fins lucrativos
Empresas de Assessoria e Consultoria em Atuária
Órgãos de Fiscalização
Previdência Social
Perícia Técnica-Atuarial, atuando em processos judiciais que envolvem o cálculo atuarial
Auditoria Atuarial
Planos de Saúde
Legislação relativa à Regulamentação da Profissão.
DECRETO-LEI Nº 806 ? DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE ATUÁRIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º - É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:
I - aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;
IV - aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; e
V - aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:
a) tenham sido aprovados em concursos ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;
b) tenham exercido por 03 (três) anos, no mínimo, cargo de atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;
c) tenham sido professores de atuária em estabelecimento do ensino superior, oficial ou reconhecido.
Art. 2º - O registro profissional, obrigatório a todo Atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentação deste Decreto-lei.
Art. 3º - Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.
Art. 4º - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de Atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado, de acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de Atuário.
Art. 5º - Compete, privativamente, ao Atuário:
a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixa Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;
b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;
c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores de títulos de capitalização;
d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades, mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados;
e) o desempenho de cargo técnico - atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;
f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.
Art. 6º - Haverá assessoria obrigatória do Atuário:
a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordem de serviço, destinados a esses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como as probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.
Parágrafo único - Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhes são atribuídas neste artigo.
Art. 7º - No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.
Art. 8º - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas, que se situem no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10 - Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários - mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto-lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-lei.
Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969
148º da Independência e 81º da República
Augusto Hamann Rademaker Grünewald,
Aurélio de Lyra Tavares,
Márcio de Souza e Mello,
Jarbas G. Passarinho.
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO
DE ATUÁRIO
TÍTULO I
DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO
CAPÍTULO I
DO ATUÁRIO
Art. 1º - Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas e investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de atuário, integra o 10º Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:
I - dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;
IV - dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
V - dos brasileiros e estrangeiros domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da aplicação do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer ao menos uma das seguintes condições:
a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;
b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;
c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamento ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixa Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;
d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou materiais afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.
CAPÍTULO II
DO CAMPO PROFISSIONAL
Art. 3º - A profissão de Atuário será exercida:
I - nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlio;
II - nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos e trabalhos atuariais;
III - nas faculdades de ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 4º - O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:
I - a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização, de sorteios, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;
II - a determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;
III - a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;
IV - a assinatura, como responsável técnico, dos Balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;
V - o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.
Art. 5º - A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:
I - na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, das associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos, das Instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;
II - na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinadas a esses fins;
III - na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
IV - na elaboração de planos de financiamentos, investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;
V - na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das empresas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;
VI - nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrência necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros, resseguros e de cálculos de reserva;
VII - na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalização; de planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
VIII - na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico - atuarial.
Art. 6º - A participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7º - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, em estabelecimento de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
Art. 8º - Os documentos referentes à atividade profissional de que trata este capítulo só terão valor jurídico, quando assinados por atuário devidamente registrado, na forma deste Regulamento, com a indicação do respectivo número de registro.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 9º - O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e for domiciliado no País.
Art. 10 - O provimento ou exercício do cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária, bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem, como condição essencial, que o interessado satisfaça as condições do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E CARTEIRA PROFISSIONAL DO ATUÁRIO
Art. 11 - O registro profissional obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
Art. 12 - Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 13 - O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - diploma de conclusão do curso de Atuária, para os formados sob a vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - diploma de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - diploma de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para os formados, de acordo com a Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;
IV - diploma de conclusão de curso de Ciências Atuariais, em Universidade ou instituição estrangeira, de ensino superior, devidamente revalidado, na forma da legislação em vigor;
V - ato de nomeação ou admissão para cargo, função ou emprego, de Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, de Sociedades de Economia Mista, empresas estatais e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprego, há três anos, no mínimo;
VI - atestado firmado por empregador, que comprove que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava o cargo de atuário ou chefia, em funções técnico atuariais, há três anos, no mínimo;
VII - certidão de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público Federal;
VIII - atestado do Instituto Brasileiro de Atuária, de que o interessado era membro desse Instituto, em 5 de setembro de 1969;
IX - prova de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério, como professor de Matemática Atuarial e/ou de matérias afins, em curso de formação de atuário, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945 ou da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, desde que fique comprovado e respectivo exercício, há três anos, no mínimo, em 5 de setembro de 1969.
§ 1º- Os diplomas a que se refere este artigo deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação prevista no item VI, deste artigo, dependerá de verificação prévia e minuciosa nos assentamentos da empresa atestante, especialmente, naqueles relativos às folhas de pagamento do período considerado, ao registro de empregados e às comunicações mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente em Fiscalização do Trabalho.
Art. 14 - Ao pedido de registro, o candidato deverá anexar ainda, os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) título de eleitor;
d) prova de permanência regular no País, se estrangeiro.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO
Art. 15 - A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência social.
Art. 16 - Os infratores dos dispositivos deste regulamento incorrerão em multa de valor igual à metade ou a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 17 - A aplicação das penalidades, previstas no artigo anterior, caberá às autoridades regionais competentes, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18 - De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - Os recurso a que alude este artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19 - Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra .
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.
Art. 21 - As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.
Art. 22 - Aqueles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário, da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto, terão assegurados, apenas, os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.
DECRETO Nº 66.408 DE 3 DE ABRIL DE 1970
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO, DE ACORDO
COM O DECRETO-LEI Nº 806,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1970
149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Código de Ética Profissional do Atuário
INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA)
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ATUÁRIO
Aprovado pelo Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA em 22/02/89
Alteração aprovada na Assembléia 29 de abril de 2009
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 1º - O Código de Ética Profissional do Atuário no Brasil, definindo o Atuário nos termos do artigo 1º do regulamento do Decreto-Lei nº 806, de 04.09.89, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário, aprovado pelo Decreto nº 66.408, de 03.04.70, tem por objetivo consubstanciar as normas de conduta que devem inspirar as suas atividades profissionais e de caráter pessoal, regulando as suas relações com a própria classe, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art. 2º - Incumbe ao Atuário respeitar e fazer-se respeitado, preservando e dignificando a sua profissão, tendo-a sempre como o seu título mais precioso dando, através de seus atos, o exemplo de elevação profissional e moral da classe.
Art. 3º - O Atuário deverá ter sempre presente a honestidade, a perfeição e o respeito à legislação vigente e deverá resguardar os interesses dos seus clientes, sem prejuízo de sua dignidade profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO ATUÁRIO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 4º - No desenvolvimento de suas funções, o Atuário empenhar-se-á em :
a) cumprir zelosamente os contratos de trabalho a que se estiver obrigado;
b) orientar os seus clientes, de preferência por escrito, em tudo que não venha a ferir a lei, o contrato profissional, a técnica, a moral ou a dignidade profissional e pessoal, após ouvi-los previamente e feito meticulosos estudos, fornecendo-lhes dados e elementos precisos sobre o objetivo das consultas que lhe tiverem sido formuladas;
c) guardar absoluto sigilo sobre os assuntos que chegarem ao seu conhecimento, em razão de suas funções profissionais;
d) dar-se por impedido, informando dos motivos aos seus clientes, patrões ou chefes, quando para tanto existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem a sua participação;
e) renunciar às funções, logo se positive situação de irremediável desentendimento com os seus clientes, patrões ou chefes, zelando, contudo, para que os interesses em jogo não sejam prejudicados;
f) combater o exercício ilegal da profissão;
g) não subscrever, expedir ou contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, ou qualquer outro título relacionado com a profissão às pessoas que não estejam devidamente segundo os princípios da técnica atuarial e das disposições das leis e regulamentos vigentes, comunicando às autoridades legalmente constituídas sempre que chegue ao seu conhecimento a existência de tal fato;
h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade, ou diante de clientes ricos ou poderosos;
i) considerar respeitosa e discretamente a intimidade do cliente, a sua crença, os seus familiares e os seus assuntos , negócios ou objetos vinculados ao serviço profissional;
j) trabalhar em coordenação com colegas de outras profissões, tendo em vista, principalmente, soluções de conjunto, quando os problemas ou serviços assim o exigirem;
k) tratar com justiça, retidão e humanidade os seus subordinados ou empregados, considerando, em especial, o bem estar e segurança pessoal dos mesmos, esforçando-se por possibilitar-lhes, independentemente de sua categoria, oportunidade de desenvolvimento e progresso profissional.
Art. 5º - Contraria a Ética Profissional:
a) praticar, direta ou indiretamente, ato de natureza pública ou privada capaz de comprometer a sua dignidade, o renome da profissão e a fiel observância da regulamentação profissional;
b) assumir compromissos além da sua capacidade legal, técnica, financeira, moral e física;
c) aceitar serviços técnicos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com prejuízo próprio ou para a classe;
d) interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação ao cliente;
e) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de trabalhos técnicos que não contaram com a efetiva participação do atuário;
f) assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade da classe;
g) cooperar com clientes em práticas que venham a prejudicar legítimos interesses de terceiros;
h) exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
i) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos ou outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de seus clientes ou de terceiros;
j) realizar propaganda abusiva ou que venha induzir a outros em erro.
Art. 6º - Quando na função de perito, em juízo ou fora dele, deve o atuário:
a) recusar sua indicação desde que, face à especialização, reconheça não se achar capacitado para bem desempenhar a sua missão;
b) tratar as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
c) abster-se de emitir entendimentos tendenciosos sobre o laudo a produzir ou já entregue;
d) no caso de perito desempatador, considerar com a mais absoluta imparcialidade e independência os laudos periciais sbmetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO ATUÁRIO
Art. 7º - A fim de evitar futuras dúvidas, o Atuário deverá estabelecer, previamente, por escrito, de comum acordo com os clientes, os seus honorários, bem como as condições essenciais do contrato profissional.
Art. 8º - Os honorários profissionais do Atuário deverão ser fixados de acordo com as condições locais do mercado de trabalho, exceto quando aos casos especiais de serviços gratuitos ou de atendimento a familiares, colegas, órfãos e inválidos necessitados, bem como a obras de interesse ou benemerência social, atendidos os seguintes elementos:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) a massa de trabalho a executar e o tempo necessário à sua execução;
c) a possibilidade de ficar o Atuário impedido de atender a outros serviços prejudicando suas relações profissionais e correndo o risco, portanto, da eventual perda de clientes;
d) a situação econômica - financeira do cliente e os resultados que para ele advirão da prestação do serviço profissional;
e) a espécie do cliente, conforme se trate de serviço a prestar de caráter eventual, habitual ou permanente;
f) a localidade da prestação do serviço, fora ou não do domicilio do Atuário e as condições de transporte, higiene e conforto;
g) as condições para a prestação do serviço quanto a auxiliares e máquinas;
h) o próprio conceito profissional já formado pelo Atuário;
i) a melhoria do conceito profissional que a execução do serviço poderá vir a trazer ao Atuário;
j) as recomendações oficiais e de entidades de classe existentes, inclusive do Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA.
Art. 9º - Ocorrendo dificuldade na liquidação de honorários, é aconselhável ao Atuário, antes de intentar qualquer ação judicial, recorrer à sua entidade de classe.
Art. 10 ? No caso do Atuário ter de confiar a execução do serviço a seu cargo a outro colega, deve fixar com este as condições, de preferência por escrito.
Art. 11 ? Não deve o Atuário estabelecer concorrência profissional mediante aviltamento de honorários, nem oferecer seu serviços em concorrência desleal.
Art. 12 ? Não deve o Atuário receber, para o mesmo serviço, honorários, ou qualquer outra compensação, senão de uma só parte, ressalvado o assentimento em contrário dos interessados.
CAPÍTULO
DO INTERCÂMBIO E DOS DEVEDORES PROFISSIONAIS DO ATUÁRIO EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 13 ? São deveres do Atuário com relação aos seus colegas de profissão;
a) prestar-lhes assistência profissional, técnica e cultural, na medida de suas possibilidades, dentro do direito e da justiça, bem como realizar todos os esforços para desenvolver e preservar relacionamento harmonioso e amistoso;
b) prestar seus concursos morais, intelectuais e materiais às entidades de classe, inclusive ao Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA;
c) ao pronunciar-se sobre caso que saiba estar entregue aos cuidados de outro atuário, deverá solicitar por escrito ao cliente, ou ao solicitante do trabalho a concordância de que a cópia de seu parecer seja enviada para que aquele analise e apresente as considerações técnicas que julgar necessária, mantendo um sadio e respeitoso debate técnico e profissional que propicie a melhoria dos serviços técnico-atuariais utilizados pelos usuários;
d) auxiliar as entidades de classe, com todos os meios ao seu alcance, na fiscalização do exercício da profissão;
e) não reivindicar a aplicação do presente Código de Ética por motivos de natureza política, pessoal ou comercial e sem que, previamente contando com a intermediação do Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA se necessário, tenha procurado harmoniosamente esclarecer ou solucionar conflitos ou pendências existentes.
Art. 14 ? São deveres do Atuário, em relação à classe:
a) esforçar-se no sentido da elevação social do profissional, realizando, de maneira digna, a propaganda de sua atividade, e evitando manifestações que possam conduzir a apreciações comprometedoras da dignidade da profissão;
b) prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe, inclusive ao Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA;
c) acatar as resoluções regulamente votadas pelas entidades de classe;
d) auxiliar as entidades de classe, com todos os meios ao seu alcance, na fiscalização do exercício da profissão;
e) não utilizar o prestigio da classe em proveito pessoal;
f) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades de classe, quando eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
g) quando do desempenho de qualquer função de direção em entidade representativa da classe não se aproveitar dessa posição em benefício próprio ou de outrem com propósitos menos elevados;
h) somente indicar e apoiar técnicos devidamente habilitados e registrados na conformidade da legislação em vigor e filiados às entidades existentes, nos casos de nomeação em cargos técnicos privativos do Atuário, repudiando aquelas pessoas que se apresentarem sem possuir esses requisitos;
i) representar, perante os órgãos competentes, pelo que de irregular constatar por parte dos que estejam administrando entidades de classe.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PROFISSIONAL DO ATUÁRIO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO E COM A SOCIEDADE, DE UM MODO EM GERAL.
Art. 15 ? É obrigação do Atuário interessar-se pelo bem público, utilizando, para esse fim, a sua capacidade técnica.
Art. 16 ? No desempenho de cargo ou função pública, cumpre ao Atuário dignificá-lo moral e profissionalmente, subordinando seu interesse particular ao da coletividade.
Art. 17 ? São princípios do Atuário:
a) envidar todos os seus esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior e melhor harmonia coletiva;
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada que possa comprometer os superiores interesses nacionais;
c) tornar por norma, na vida pública e privada, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, preservando, ao lado dos interesses da classe, os interesses dos usuários de serviços técnico atuariais em obter tais serviços dentro do melhor padrão de qualidade possível;
d) respeitar a personalidade humana, não impondo suas doutrinas, convicções, ou pontos de vista, nem tolhendo o direito de outros manifestarem suas próprias crenças, superando os preconceitos de raça, de cor, e religião, de credo político ou de posição social;
e) realizar sempre o seu trabalho de modo a preservar a paz e segurança nacional.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ATUARIAIS
Art. 18 ? As organizações que se proponham à execução de serviços técnicos atuariais ficam obrigadas ao cumprimento do presente Código em tudo que se lhes possa aplicar.
Art. 19 ? não deve o Atuário emprestar o seu nome a organizações que executem serviços técnicos atuariais, sem que esteja desempenhando efetivamente as funções decorrentes da responsabilidade profissionais.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DO ATUÁRIO COM RELAÇÃO À CULTURA E À CIÊNCIA ATUARIAL
Art. 20 ? É dever do Atuário manter-se sempre a para dos últimos progressos da atuaria e conhecimentos afins, devendo, também, procurar contribuir com seu esforço e dedicação para o constante aprimoramento da doutrina e da técnica atuariais.
Art. 21 ? Com relação à cultura e à Ciência Atuarial, o Atuário, sempre que possível, deverá concorrer para o seu constante aperfeiçoamento, prestando a sua máxima colaboração:
a) no desenvolvimento do ensino, seja aceitando funções de direção, seja lecionando, seja proporcionando ou contribuindo na obtenção de bolsas de estudo, seja prestigiando os professores e estabelecimentos de ensino;
b) elaborando trabalhos sobre a matéria, tendo em vista o seu progresso e desenvolvimento, seja individualmente, seja em colaboração com terceiros, seja auxiliando com recursos financeiros na sua publicação;
c) prestigiando com sua presença e , se possível, com trabalhos, os Congressos, Seminários e, Encontros, Debates ou outras reuniões, nacionais ou internacionais, a que for convidado.
Art. 22 ? O Bacharel em Ciências Atuariais, ao receber o seu diploma, fará o seguinte juramento profissional:
? Prometo, no exercício da profissão que me confere o diploma de Bacharel em Ciência Atuariais, cumprir os sagrados deveres inerentes ao meu grau, tendo em vista os interesses que me forem confiados, mas subordinando-os aos preceitos da ética e dos ensinamentos da Ciência Atuarial, para o bem do Brasil e da Humanidade? .
Parágrafo Único : - Ficam vinculados ao juramento profissional do Atuário, obrigados a respeitá-los e a fazer respeitá-lo, todos aqueles que obtiverem o seu registro profissional, inclusive os aprovisionados por força de decreto de regulamentação.
Art. 23 ? Na publicação de trabalhos científicos, serão observadas as seguintes normas:
a) as discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal; porém, a crítica, que não pode visar ao autor, mas à matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença por parte de conhecedores da matéria são tão ofensivas à ética cientifica como é a crítica pessoal e injusta à ética profissional;
b) quando os fatos forem examinados por dois ou mais Atuários e houver combinação a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes; haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação independente no que se refere ao setor em que atuou;
c) quando de pesquisas em colaboração, como nem sempre seja fácil distinguir o que cada um fez e nem seja praticável a publicação isolada, é de boa norma que na publicação seja dada igual ênfase aos autores, cumprindo, porém, dar prioridade, na enumeração dos colaboradores, ao principal ou ao idealizador de trabalho ou de pesquisa;
d) em nenhum caso o Atuário se prevalecerá da sua posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando executados sob sua orientação;
e) não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não públicas ou particulares;
f) em todo trabalho cientifico devem ser indicados, de modo claro, quais as fontes de informações usadas a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda , esclarecerem bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
g) todo o trabalho cientifico deve ser acompanhado da citação da bibliografia utilizada e, caso o autor julgue útil citar outras publicações, deverá deixar bem claro que não foram aproveitadas para a elaboração do trabalho;
h) é vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não sejam;
i) sempre que possível, não deve o autor de trabalhos atuarial cientifico esquecer-se de citar os trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto, pois que é preferível criticá-los que propositadamente deixar de referi-los.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO ? CASOS OMISSOS
Art. 24 ? Cabe ao Instituto Brasileiro de Atuaria ? IBA, divulgar o presente Código e envidar todos os esforços no sentido do seu perfeito acatamento.
Art. 25 ? É dever do Atuário auxiliar na fiscalização do presente Código, levando ao conhecimento dos órgãos competentes, com a necessária discrição, as informações que constatar ou de que tiver notícias.
Art. 26 ? Em caso de inobservância do presente Código de Ética, uma Comissão de Ética julgará o mérito da questão com base no seu Regimento Interno e apresentará relatório formal contendo suas conclusões e, se for o caso, os termos da comunicação da penalidade a ser endereçada pelo Presidente do IBA em decorrência do julgamento realizado.
§1º - A Comissão de Ética contará com 10 (dez) membros (MIBA), sendo 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, os quais não poderão estar integrando, mesmo na condição de suplente, a Diretoria ou o Conselho Fiscal do Instituto Brasileiro de Atuária ? IBA, eleitos em Assembléia Geral desse Instituto, entre aqueles que exerceram os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente do IBA, observado o disposto no §2º e no §3º deste artigo, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o cargo de Diretor Técnico, exercido antes de 26 de agosto de 1986, será igualado ao cargo de Vice-Presidente.
§3º - Caso não concorram para compor a Comissão de Ética, número suficiente de MIBA?s enquadrados nos requisitos apresentados no §1º e no §2º deste artigo, poderão ser escolhidos para compor as vagas remanescentes dessa Comissão outros MIBA?s que tenham exercido o cargo de Diretor do IBA e tenham mantido a condição de MIBA, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou outros MIBA?s que tenham mantido essa condição de membro do IBA, de forma ininterrupta, nos últimos 10 (dez) anos anteriores à data da eleição.
§ 4º - Os membros da comissão de Ética escolherão entre si o seu Presidente.
§ 5º - As decisões da Comissão de Ética serão tomadas com voto favorável de, pelo menos, 3(três) dos seus membros em reuniões que contem com a presença de 5 (cinco) membros.
§ 6º - A primeira eleição da Comissão de Ética se dará na Assembléia Geral Ordinária de 1989.
§7º - Da decisão que a Comissão de Ética vier a tomar com base no seu Regimento Interno, caberá recurso do infrator julgado culpado à Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para exame da questão, mediante requerimento apresentado à Diretoria do IBA num prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento pelo interessado através de Aviso de Recebimento ? AR devidamente assinado, da comunicação relativa à decisão tomada pela referida Comissão para que a referida Assembléia Geral verifique se os procedimentos processuais, em especial o da ampla defesa, foram observados, e, no caso dessa Assembléia Geral concluir que tais procedimentos não foram observados, o processo retornará à Comissão de Ética para que os princípios processuais, em especial o da ampla defesa, sejam observados. Neste caso, o registro da penalidade no cadastro do IBA, aguardará o resultado da apelação para ser efetivado.
§8º - O Regimento Interno da Comissão de Ética, que disciplinará em detalhes o funcionamento dessa Comissão, será aprovado em Assembléia Geral do Instituto Brasileiro de Atuária ? IBA, bem como as suas alterações.
Art. 27 ? Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética do IBA em conformidade com os princípios de ordem moral e éticos que nortearam a elaboração do presente Código de Ética Profissional.
Art. 28 ? O presente Código de Ética Profissional do Atuário poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Fonte: www.atuarios.org.br