ATLETA PROFISSIONAL - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.
NORMAS APLICÁVEIS
Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
O vínculo desportivo do atleta profissional, com a entidade desportiva contratante, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, podendo dissolver-se das seguintes formas.
1 - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;
2 - com o pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato;
3 - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei 9.615/1998 - art. 31 (período igual ou superior a três meses).
BOLSA DE APRENDIZAGEM
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO
FORMAÇÃO DO ATLETA
A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
Exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.
A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
OUTORGA DE PODERES - LIMITE
É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT (limite de 2 anos para o contrato).
Prazo do contrato de trabalho
O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Registro do contrato de trabalho e condição de jogo
Cabe à entidade nacional de administração do desporto registrar o contrato de trabalho profissional e fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal.
DEVERES DA ENTIDADE EMPREGADORA
São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial.
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.
DEVERES DO atleta PROFISSIONAL
São deveres do atleta profissional, em especial.
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.
A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.
O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Cessão ou transferência para o exterior
Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESPORTIVAS
É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de.
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
RESCISÃO POR ATRASO DE SALÁRIOS
Salário - Conceito para fins de Rescisão Contratual
São entendidos como salário, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Recusa de competir por atraso de salários
É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
Salários atrasados e rescisão do contrato
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
Mora no FGTS e Contribuições Previdenciárias
A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
Multa rescisória
Sempre que a rescisão se operar pelo motivo de atraso nos salários, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Cláusula Penal
O valor da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos.
1 - dez por cento após o primeiro ano;
2 - vinte por cento após o segundo ano;
3 - quarenta por cento após o terceiro ano;
4 - oitenta por cento após o quarto ano.
Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
Bases Legais
Lei 9.615/1998, com as alterações da Lei 9.981/2000 e regulamentada pelo Decreto 2574/1998, Lei 10.672/2003
Fonte: www.sitracom.com.br