O estivador é um profissional de extrema importância na economia do país.
É a ele que cabe a tarefa de carregar e descarregar navios, arrumar mercadorias, regular e manter a marcha e o equilíbrio das embarcações.
O estivador recebe no porão a carga transportada do cais pelo guindaste, arruma as mercadorias e facilita a sua distribuição.
Além da força física, a profissão exige do trabalhador a organização racional das mercadorias no navio para aproveitar os espaços, não danificar os produtos durante o transporte e distribuir o peso para não afetar a estabilidade do navio.
A profissão de estivador confere muitos riscos à vida. Eles trabalham com carga pesada e, quando o porto não é modernizado, os riscos aumentam.
Em 1993, o então presidente Itamar Franco sancionou uma lei de modernização dos portos e atraiu investimentos da iniciativa privada.
Fonte: UFGNet
O que é um estivador?
Um estivador é alguém que carrega e descarrega navios, normalmente trabalhando em equipe para garantir que o processo é suave e eficiente. As pessoas que fazem este trabalho são figuras icônicas, em muitas culturas, graças à sua extrema força e bocas infame descortês, historicamente, eram conhecidos por ter linguagem bastante salgado, assim como marinheiros. Eles também têm desempenhado um papel vital no movimento operário em muitas partes do mundo, e hoje, estivadores tendem a ser membros de sindicatos, garantindo que eles recebam taxas razoáveis de remuneração e proteção contra extenuantes horas e condições perigosas.
As pessoas têm usado este termo para descrever alguém que lida com a carga e descarga de navios desde 1700. Ela vem do estibador espanhol, que é derivado do estibar, "para arrumar", uma palavra que por sua vez tem origem na palavra latina stipare, "fazer as malas." O uso da palavra, sem dúvida, se espalhou por meio de marinheiros, que são famosos por trazer trechos de língua estrangeira em todo o mundo com eles.
Além de ser referido como um estiva, estes trabalhadores doca também são conhecidos como longshoremen ou janelas de encaixe, dependendo da preferência regional. " Longshoreman "é especialmente comum na América do Norte, e provavelmente é derivado de" homem ao longo da costa ", uma descrição muito apropriada de alguém que faz este trabalho em um continente onde muitos navios são descarregados no mar e em pequenos barcos para garantir que seus bens chegou a pequenas comunidades.
Por tradição, os estivadores são contratados por dia, conforme necessário, embora alguns portos manter uma equipe doca permanente. Força bruta não é o único traço que a pessoa possui, embora seja importante. Além de ser forte, o indivíduo também deve estar muito familiarizado com os navios, como ele ou ela precisa saber a melhor maneira de guardar uma grande variedade de cargas itens. Historicamente, este era extremamente difícil, graças ao uso de embalagens variadas, agora que a maior parte da carga passa container, esta parte do trabalho é um pouco menos difícil.
Estivadores também tem que ser capaz de lidar com equipamentos de cais, como guindastes e empilhadeiras, com segurança e eficiência, e eles precisam estar muito conscientes das questões de segurança emergentes, incluindo materiais perigosos a bordo do navio e em torno das docas. Eles são frequentemente encorajados a olhar um para o outro nas docas, onde as condições podem mudar rapidamente, e eles levaram essa comunhão com eles na tradição de sindicalização. Alguém que deseja aderir à União como um estivador deve geralmente apresentam as habilidades básicas necessárias antes que ele ou ela será aceita e, em alguns portos, uma pessoa não pode começar o trabalho sem um cartão de união, fazendo adesão crítica.
O que é estiva?
Estiva é uma profissão que envolve a carga e descarga de navios, além de diversas outras funções cais e responsabilidades. As pessoas nesta ocupação são normalmente conhecido como estivadores na Europa, embora os seus homólogos nos Estados Unidos e em outras áreas também são referidos como estivadores.
Em países onde a estiva é comum, toda a carga que passa por dois portos nacionais e internacionais geralmente serão tratadas por pessoas nesta ocupação. Alguns estivadores operar máquinas pesadas, como tratores reboques e guindastes, enquanto outros executam trabalho manual ou trabalho de escritório. As empresas que se especializam em carga e descarga de navios de transporte são por vezes referido como empresas de estiva.
A palavra "estiva" entrou no idioma Inglês por meio de Espanhol ou Português, sendo que ambos têm igualmente soar termos para descrever as pessoas que lidam com a carga de navios mercantes. Desde que entrou Inglês, o termo teve uma série de significados ligeiramente diferentes. A ocupação do estivador é muitas vezes usado de forma intercambiável com outras pessoas, tais como "estivador" no Reino Unido e "estivador" nos Estados Unidos, apesar de estivador também pode se referir especificamente a trabalhadores altamente qualificados ou experientes. Empresas de estiva são muitas vezes contratados para lidar com o trabalho portuário, bem como, caso em que eles muitas vezes empregam homens e mulheres conhecidos como estivadores, estivadores, ou wharfies, dependendo da localização.
Ao mesmo tempo, estivadores principalmente embarcou embarcações de transporte, uma vez que entrou em um porto e trabalhou para descarregar a carga a partir daí, em que estivadores pontos ou estivadores iria lidar com os bens, uma vez que estavam no banco dos réus. Esta distinção perdeu um pouco de sua rigidez com o advento do transporte de contêineres, já que os guindastes e outros equipamentos pesados usados para carregar e descarregar contêineres modulares são muitas vezes localizados na doca. Desta forma, estiva moderno pode incluir toda a gama de carga responsabilidades manuseamento.
A maneira que cada porta pegas de estiva é normalmente ditada pelo país ou área onde está localizado dentro Algumas áreas têm portas que são operados pelo governo ou por meio de uma parceria entre interesses públicos e privados, embora outros contrato a todas as operações de estiva de empresas privadas. Em muitos casos, todos os estivadores que operam fora de um porto particular deve pertencer a um sindicato específico. O sindicato, então, decide que os estivadores receber os empregos disponíveis, geralmente em algum tipo de base de antiguidade. Muitas vezes, é difícil começar uma carreira como um estivador, devido ao grande número de trabalhadores em relação aos empregos disponíveis, além do rigoroso processo necessário para aderir à União, se estiver presente.
Fonte: www.wisegeek.org
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A Federação Nacional dos Estivadores FNE, entidade sindical de grau superior, com sede e foro no Distrito Federal e base territorial nacional, é constituída para fins de coordenação, orientação, defesa e proteção legal da categoria profissional dos Estivadores nas condições de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, com vinculo empregatício e a prazo indeterminado.
Art. 2º - São prerrogativas da Federação:
a) representar e defender perante as instâncias administrativas e jurídicas, os interesses de seus Filiados;
b) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas inerentes à categoria;
c) estabelecer contribuição mensal a todos Sindicatos que participam da categoria profissional dos estivadores;
d) negociar e firmar, no caso da Federação e participar, coordenando, e assessorando, assistindo e testemunhando, no caso dos Sindicatos Filiados, às negociações e celebrações de contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios em juízo, autorizado pelo Conselho de Representantes, inclusive os Estivadores não organizados em Sindicatos;
e) reivindicar perante os poderes constituídos a elaboração ou alteração da legislação, normas ou atos administrativos de interesse de seus Filiados;
f) criar e manter serviços de assessoria jurídica e técnica;
g) convocar, a cada 4 (quatro anos), os Sindicatos Filiados para a realização do Congresso Nacional dos Estivadores, obrigatoriamente, no mês de setembro;
h) promover o intercâmbio entre Estivadores de todos os portos nacionais, visando o alcance de melhoria das condições sociais e profissionais dos integrantes da categoria;
i) difundir, entre os Sindicatos Filiados, leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos e instrumentos normativos de trabalho, celebrado pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados, acompanhado de parecer da Federação, para o amplo conhecimento da categoria profissional;
j) participar das assembléias gerais dos Sindicatos Filiados referendado a participação do Diretor em reunião de Diretoria da FNE.
§ 1º - Fiscalizar a aplicação dos direitos e deveres de toda a espécie pertinente aos Estivadores contidos em Convenções Internacionais, ratificadas no país, na legislação nacional e nos instrumentos normativos de trabalho, celebrados pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados.
§ 2º - Viabilizar ou perseguir a unificação das categorias de Trabalhadores Portuários, cuja competência dessa unificação é exclusivo de decisão, discussão e votação do Conselho de Representantes, autorizados por assembléias gerais especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 3º - O funcionamento da Federação será por prazo indeterminado e obedecerá a legislação em vigor, as decisões do Conselho de Representantes e às disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO II - DOS SINDICATOS E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º - A todos os Sindicatos de Estivadores, legalmente constituídos, assiste o direito de serem admitidos como Filiados da Federação, desde que cumpram os requisitos deste Estatuto.
§ 1º - O pedido de filiação será dirigido à Diretoria.
§ 2º - Recusada a filiação por decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho de Representantes.
Art. 5º - Os Sindicatos deverão instruir seus pedidos de filiação com os seguintes documentos:
a) cópia do edital de convocação da Assembléia Geral e da respectiva ata que autorizou a filiação;
b) cópia do registro do Sindicato no órgão competente;
c) exemplar do Estatuto Social;
d) cópias de contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho e os respectivos termos aditivos, firmados no âmbito de suas representações;
e) nomes dos Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, e dos respectivos Suplentes, com os períodos de seus mandatos;
f) indicação do número de associados, distinguido entre registrados, cadastrados e aposentados, se houver.
Art. 6º - São direitos dos Sindicatos Filiados:
a) tomar parte nas reuniões do Conselho de Representantes, discutindo e votando os assuntos tratados, sendo o direito de voto exclusivo do Delegado Representante;
b) submeter ao estudo da Federação as questões de interesse da categoria;
c) requerer, na forma estatutária, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;
d) indicar candidatos a cargos de representação profissional.
Art. 7º - São deveres dos Sindicatos Filiados:
a) pagar, pontualmente, as mensalidades autorizadas e aprovadas pelo Conselho de Representantes, recolhendo os respectivos valores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência;
b) respeitar e fazer cumprir este Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e do Conselho de Representantes;
c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Representantes e nas reuniões convocadas pela Diretoria;
prestar informações de todos os níveis que, direta ou indiretamente, sejam do interesse da categoria, principalmente as de ordem técnico-profissional e estatísticas do volume e espécie de carga, referente as operações portuárias locais, assim como remeter cópias dos contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados ou renovados no âmbito de suas representações.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 8º - O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Federação.
§ 1º - Suas reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Delegados dos Sindicatos Filiados, ou, em segunda convocação, com qualquer número, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 3º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da Mesa o voto de qualidade.
Art. 9º - O Conselho de Representantes será constituído pelos Delegados dos Sindicatos Filiados.
§ 1º - A cada entidade filiada caberá 1 (um) voto, que será exercido por um dos seus Delegados Representantes, por ocasião das Reuniões do Conselho de Representantes
§ 2º - Não poderá votar nem ser votado o membro do Conselho de Representantes quando seu Sindicato estiver em débito com a Federação, sem motivos justificados, submetendo-se a avaliação do Conselho de Representantes.
Art. 10 - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, no segundo semestre, até o dia 30 (trinta) de novembro para apreciação da prestação de contas da Diretoria, e da previsão orçamentária, para o exercício do ano seguinte, discutindo e votando;
b) extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente da Federação, ou da maioria dos Diretores, por solicitação da maioria do Conselho Fiscal, ou a requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Sindicatos Filiados.
§ 1º - Nas reuniões do Conselho de Representantes só poderão ser tratados assuntos que constarem no Edital de Convocação.
§ 2º - As reuniões requeridas pelos Sindicatos Filiados serão convocadas pelo Presidente e realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Federação.
§ 3º - No ano em que ocorrer investidura de nova Diretoria, será obrigatório entre a Diretoria que encerra e a que inicia, seus respectivos mandatos, a passagem dos numerários de caixa e bancos, com documento, que registre tal ato, antes da posse dos eleitos.
Art. 11 - As Reuniões Ordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, e as Reuniões Extraordinárias serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, ou por via telefax ou telegráfica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ressalvados sempre os casos de exigências quanto à publicação por imposição de ordem legal.
Art. 12 - As reuniões do Conselho de Representantes serão presididas por um Delegado Representante, indicado pelo próprio Conselho de Representantes.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) indicar candidatos a cargos de representação profissional;
b) deliberar sobre o balanço financeiro, a proposta orçamentária e sua suplementação, o relatório de atividade, os planos de trabalho e as diretrizes gerais da Federação;
c) dispor sobre a aplicação e alienação do patrimônio da Federação, bem como autorizar a obtenção de empréstimos;
d) aplicar penalidades e apreciar recursos contra atos da Diretoria de acordo com este Estatuto;
e) destituir membros da Administração, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa da Federação junto à Confederação;
f) deliberar sobre filiação a entidades nacionais e internacionais;
g) fixar gratificações para a Diretoria, verbas de representação, diárias e ajudas de custo;
h) fixar as mensalidades dos Sindicatos Filiados;
i) reformular os Estatutos da Federação;
j) dissolução da Federação;
k) deliberar sobre negociação coletiva de trabalho e dissídio.
Art. 14 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações do Conselho de Representantes concernentes aos seguintes assuntos:
a) apreciação e votação da prestação de contas da Diretoria e a previsão orçamentária;
b) julgamento dos atos da Diretoria;
c) deliberação sobre negociação das relações de trabalho ou instauração de dissídio coletivo;
d) aquisição e alienação do patrimônio.
Art. 15 - As deliberações tomadas pelo Conselho de Representantes serão obrigatoriamente comunicadas aos Sindicatos Filiados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
CAPÍTULO IV - DO CONGRESSO NACIONAL DOS ESTIVADORES
Art. 16 - O Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral será realizado a cada 4 (quatro) anos para eleger seus Diretores Executivos, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e seus respectivos suplentes.
Art. 17 - Por ocasião da convocação do Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, será declarado aberto o prazo para inscrição de chapas de candidatos a preencherem cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegado Representante junto à Confederação e seus respectivos Suplentes.
Art.18 - As deliberações do Congresso Nacional dos Estivadores deverão ser cumpridas por toda a categoria respeitando as normas previstas neste estatuto.
CAPITULO V - DA DIRETORIA
Art. 19 - A Federação será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros Efetivos e o mesmo número de Suplentes, eleitos pelo Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - A Diretoria executiva será formada pelo Presidente, Secretário Geral e Diretor de Relações Sociais e Financeiras.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.
§ 3º - A convocação de Suplentes para o preenchimento de cargos Efetivos será deliberada pela Diretoria e referendada pelo Conselho de Representantes.
Art. 20 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 21 - Compete à Diretoria:
a) dirigir a Federação de acordo com o Estatuto em vigor, cumprir as deliberações do Conselho de Representantes, as leis e regulamentos em vigor, administrar o patrimônio social e praticar todos os atos não privativos do Conselho de Representantes;
b) elaborar propostas, analisar e dar pareceres sobre propostas dos Sindicatos Filiados, negociando-as ou coordenando-as para efeito de celebração de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
c) organizar o quadro de pessoal, fixando os vencimentos respectivos;
d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) propor ao Conselho de Representantes o valor das mensalidades dos Sindicatos Filiados;
f) manter arquivo e fichário para registro de seus Sindicatos Filiados;
g) adquirir ou vender bens móveis, comunicando ao Conselho de Representantes.
Art. 22 - Ao Presidente compete:
a) representar a Federação, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b) convocar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria, instalando as primeiras e presidindo as segundas;
c) assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da área financeira;d) ordenar o pagamento das despesas, bem como assinar os cheques juntamente com o Diretor das Relações Sociais e Financeiras;
e) coordenar as atividades da Diretoria.
Art. 23 - Ao Secretário Geral compete:
a) substituir o Presidente, nos seus impedimentos;
b) ter sob sua guarda os arquivos e os fichários dos Sindicatos Filiados mantendo-os atualizados;
c) preparar e manter em dia a correspondência da Federação;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, responsabilizando-se pelas atas.
Art. 24 - Ao Diretor das Relações Sociais e Financeiras compete:
a) substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores da Federação, cuidando de suas finanças e do controle das mensalidades e doações;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos da área financeira;
d) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, mantendo os livros contábeis com a escrituração atualizada, apresentando a Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, o processo anual de prestação de contas, a previsão orçamentária e a retificação ou suplementação da previsão orçamentária;
e) manter atualizado o livro caixa e o livro de inventário;
f) acompanhar e diligenciar o andamento dos processos de interesse da Federação e dos filiados em geral nas diversas repartições públicas, mantendo devidamente informados os interessados e cuidar do atendimento das questões sociais da categoria.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 - A Federação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sendo que, por solicitação da Diretoria, os seus membros deverão se apresentar 3 (três) dias antes da reunião, para revisão das contas e da previsão orçamentária, ou extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário.
Art. 26 - Ao Conselho Fiscal Compete:
a) dar parecer sobre a previsão orçamentária, o processo de prestação de contas, os balancetes e as retificações ou suplementações orçamentárias;
b) examinar as contas e escrituração contábil da Federação;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias;
d) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da Federação;
solicitar ao Diretor de Relações Sociais e Financeiras e ao Contador da Federação as informações que julgarem necessárias.
CAPÍTULO VII - DA DELEGAÇÃO REPRESENTATIVA JUNTO À CONFEDERAÇÃO
Art. 27 - A Delegação Representativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação será composta por 1 (um) membro Efetivo e 1 (um) membro Suplente, eleitos conjuntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, e com igual mandato.
§ 1º - O Delegado Representante junto à Confederação postulante a qualquer cargo efetivo junto à Confederação deverá desincompatibilizar-se dessa função até a data do registro da chapa.
§ 2º - É vedado o acúmulo de cargo de Diretor da Confederação com a de Delegado Representante junto à mesma.
Art. 28 - Ao Delegado Representante junto à Confederação compete:
a) comparecer e votar nas reuniões do Conselho de Representantes da Confederação;
b) prestar conta de seus atos, à Diretoria da FNE, por relatório semestrais, "ad-referendun" do Conselho de Representantes da Federação;
c) acatar as deliberações do Conselho de Representantes da Federação.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I - Atos Preliminares
Art. 29 - As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação, serão regidas por este Estatuto.
Art. 30 - Fica criada a proporcionalidade de votos para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado de Representação junto à Confederação, conforme deliberação do VIII Congresso Nacional dos Estivadores.
Parágrafo único - A proporcionalidade referida no ?caput? deste artigo, obedecerá regras de contribuições (mensalidades), entre os Sindicatos Filiados, assim definidas:
a) - Filiados cujas mensalidades sejam de até R$ 1000,00 01 voto;
b) - Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 1.001,00 a 4.000,00 02 votos ;
c) - Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 4.001,00 a 7.500,00 03 votos.
Art. 31 - As eleições Congressuais serão realizadas no período máximo de 15 (quinze) dias que antecederem a data do término do mandato.
Art. 32 - O Presidente da Federação deverá enviar, sob registro postal a todos os Sindicatos Filiados, o Edital de Convocação Resumido para o pleito, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 33 - Poderá concorrer ao pleito qualquer associado, que esteja em condições regulares perante o seu Sindicato Filiado, indicado pela base.
§ 1º - Qualquer associado em efetivo exercício de mandato eletivo na Federação, quando postulante a reeleição, mesmo em outra função. Ficará facultado submeter-se ?ad referendum? nas assembléias gerais de sua base.
§ 2º - Será elegível o estivador aposentado, que tiver dentro dos princípios constitucionais e enquadrado nas normas deste Estatuto.
§ 3º - Não poderá constar em nenhuma das chapas mais de um candidato por Sindicato.
Art. 34 - O Edital de Convocação das Eleições Congressuais será afixado na sede da Federação e deverá conter:
a) a data, o horário e local da eleição;
b) o prazo para registro de chapas e os horários de funcionamento da Secretaria da Entidade;
c) o prazo para impugnação de candidatos;
d) a data, o horário e o local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira votação do Congresso Ordinário Eleitoral.
Art. 35 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital e será efetuado exclusivamente na Secretaria da Federação.
§ 1º - O requerimento de registro de chapas, em duas vias, endereçado ao Presidente da Federação, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, e ser instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de todos os candidatos, cujo modelo será fornecido pela Federação, devidamente assinada em duas vias;
b) documento que comprove ser o candidato associado do Sindicato Filiado há mais de 3 (três) anos.
§ 2º - A chapa só poderá ser registrada se nela constar nomes suficientes para todos os cargos Efetivos e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e se forem atendidos os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, manterá a Diretoria, durante o período para registro de chapas, expediente diário de 8 (oito) horas.
Art. 36 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Federação providenciará:
a) a imediata lavratura da ata de encerramento do registro de chapas, que será assinada por ele, pelo Secretário Geral, e um candidato de cada chapa eventualmente presente, numerando-se as chapas de acordo com sua ordem de registro;
b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, a confecção da Cédula Única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos Efetivos e Suplentes;
c) dentro de 5 (cinco) dias, a publicação de Edital informando a(s) composição(ões) da(s) chapa(s) registrada(s), através do mesmo meio de divulgação do Edital de Convocação;
Art. 37 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da relação nominal da chapa.
a) a impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente da entidade e entregue o contra recibo na Secretaria;
b) julgada improcedente a impugnação pelo Conselho de Representantes, o candidato concorrerá as eleições;
c) a chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre Efetivos e Suplentes, supram o preenchimento de todos os cargos.
Art. 38 - O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:
1º - uso de cédula única, constando todas as chapas inscritas e registradas;
2º - isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
3º - verificação da autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
4º - emprego da urna que assegurar a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla, para que não se acumulem as cédulas, na ordem em que forem introduzidas.
Art. 39 - A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro;
§2º - Nas chapas constarão os nomes Efetivos e Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto à Confederação, de acordo com o § 2º do art. 35 deste Estatuto.
Art. 40 - A mesa coletora dos trabalhos poderá ser acompanhada por fiscais das chapas concorrentes, em número de 1 (um) por cada chapa.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e do encerramento da votação, salvo, por motivo de força maior;
§ 2º - O não comparecimento do Presidente da mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada, para início da votação, assumirá a presidência o primeiro secretário e na falta ou impedimento deste, o mesário ou suplente;
§ 3º - Nenhuma pessoa estranha à direção das mesas coletora e apuradora, poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação e apuração.
Art. 41 - O Presidente da Federação constituirá Mesa Eleitoral de votação e apuração composta por um Presidente, um Secretário, um Mesário e 03 (três) Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e que façam parte da categoria dos Estivadores.
Parágrafo único - A apuração da eleição da Federação será efetuada pelos integrantes da Mesa Eleitoral de votação composta na forma do "caput" deste artigo.
SEÇÃO II - Da eleição para a Federação
Art. 42 - Os delegados-eleitores, deverão entregar à Mesa Eleitoral a respectiva credencial fornecida pela Federação e imediatamente assinar a lista de votantes.
§ 1º - A cada entidade filiada caberá o número de votos previstos pelo artigo 30 e seu parágrafo único, que será exercido pelos delegados-eleitores indicados pelas bases, por ocasião do Congresso Ordinário Eleitoral da categoria, não podendo votarem ou serem votados, quando seu Sindicato estiver em débito com suas mensalidades na Federação.
§ 2º - Os Delegados-eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria em separado.
§ 3 º - A Mesa Eleitoral funcionará durante 8 (oito) horas ininterruptas, podendo os trabalhos serem encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os Delegados-eleitores.
Art. 43 - A eleição terá validade no primeiro escrutínio, se tiverem consignado seus votos, pelo menos, 50% + 1 (cinqüenta porcento mais um) da maioria absoluta dos Sindicatos Filiados em condições de voto ou em segundo escrutínio, a ser realizado no dia subseqüente com 1/4 (um quarto) do número dos Sindicatos Filiados.
Parágrafo único - No caso de realização de segundo escrutínio, serão mantidos os votos computados no dia anterior, adicionados os votos que porventura forem apresentados no transcorrer do período determinado para o segundo escrutínio.
Art. 44 - Encerrada a votação e observado o quorum fixado no artigo anterior, a Mesa Eleitoral procederá imediatamente a apuração dos votos, proclamando eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes.
Art. 45 - Os requerimentos, para impugnar candidatos ou anular a eleição, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Eleitoral, acompanhados da fundamentação que os justifiquem.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral, recebido o requerimento, convocará imediatamente o Conselho de Representantes, que é órgão competente para impugnar candidatos ou anular a eleição.
§ 2º - A decisão do Conselho de Representantes sobre o assunto, deverá ocorrer em qualquer hipótese, antes do início da eleição.
§ 3º - O requerimento para anulação que poderá ser apresentado por candidato ou Sindicato Filiado, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Eleitoral até o término do Congresso.
§ 4º - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, quando ficar comprovado:
a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os Delegados-eleitores, constantes na folha de votação;
b) que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) que foram preteridas quaisquer das formalidades estatutárias essenciais;
d) que houve ocorrência de vicio ou fraude que comprometa o seu resultado.
Art. 46 - Compete à Diretoria fazer publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes a realização das eleições, o resultado do pleito e promover a posse dos eleitos até 15 (quinze) dias do término dos mandatos vigentes.
Art. 47 - Os casos omissos, ocorridos na eleição, serão resolvidos pela Mesa Eleitoral, aplicando-se no que couber as normas em vigor que disciplinam as eleições sindicais.
CAPÍTULO IX - DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa junto à Confederação perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social e moral;
b) grave violação deste Estatuto;
c) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
d) afastamento do cargo, sem autorização da Diretoria ou Conselho de Representantes por mais de 10 (dez) dias consecutivos, durante o mandato.
Parágrafo único - Qualquer destituição de cargo Administrativo, do Conselho Fiscal ou de Delegação Representativa junto à Confederação deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 49 - O Conselho de Representantes reunir-se-á para constituir junta Governativa Provisória nos seguintes casos:
a) ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo Suplentes;
b) na vacância dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, após o término dos respectivos mandatos, não havendo chapa eleita empossada.
Parágrafo único - O Conselho de Representantes será convocado pelo Presidente da Federação, na hipótese da alínea "a" ainda que renunciante e na da alínea "b", antes do efetivo término do seu mandato regular.
Art. 50 - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as diligências à realização de novas eleições e da respectiva posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 51 - O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto à Confederação que houver abandonado, renunciado ou tenha sido destituído do cargo, não poderá concorrer a qualquer mandato na Federação durante 08 (oito) anos.
Parágrafo único - Considera-se também abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
Art. 52 - Constituem patrimônio da Federação:
a) as receitas previstas em normas legais;
b) as mensalidades dos Sindicatos Filiados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais não especificadas.
Art. 53 - As despesas da Federação ocorrerão de conformidade com as rubricas próprias.
Art. 54 - A dissolução da Federação dar-se-á somente por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, e com a aprovação de, no mínimo 2/3, (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - No caso de dissolução da Federação, todo o seu patrimônio será revertido para pagamentos de passivos trabalhistas, encargos sociais e previdenciários, em caso de sobra de numerários, estes serão creditados aos Sindicatos Filiados remanescentes.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 55 - Os Sindicatos Filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro federativo.
§ 1º - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria, quando os Filiados não cumprirem as obrigações previstas neste Estatuto.
§ 2º - Serão suspensos os direitos dos Filiados que:
a) desacatarem as resoluções da Diretoria ou do Conselho de Representantes;
b) sem motivos justificados, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes;
c) atrasarem o pagamento de suas mensalidades sem motivos justificados.
Art. 56 - A aplicação das penalidades de suspensão e de eliminação, compete ao Conselho de Representantes após audiência do Sindicato e do seu Delegado.
Art. 57 - O Sindicato Filiado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento de suas mensalidades estatutárias.
Art. 58 - Serão eliminados do quadro de Filiados os Sindicatos que:
a) comprovadamente hajam cometido falta grave contra o patrimônio material e moral da Federação;
b) reincidirem em infrações estatutárias passíveis de suspensão.
Art. 59 - O Sindicato Filiado, desde que se reabilite a juízo do Conselho de Representantes ou mediante liquidação de seus débitos, poderá reingressar na Federação.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - As reuniões do Conselho de Representantes poderão ser realizadas alternadamente nas diferentes regiões em que estejam situados os Sindicatos Filiados, conforme dispuser os recursos financeiros da Federação.
Art. 61 - Os Sindicatos Filiados não respondem pelas obrigações de qualquer natureza contraídas pela Federação, salvo os casos em que estejam em jogo o reconhecimento institucional da entidade.
Art. 62 - As mensalidade devidas à Federação e não recolhidas no prazo legalmente estabelecido serão monetariamente atualizadas conforme legislação vigente.
Art. 63 - A aceitação de cargo na Diretoria da Federação importará na obrigação do Diretor residir em Brasília - DF, onde a mesma está sediada.
Art. 64 - Quando houver aumento para a categoria, os Diretores e funcionários, serão aumentados na mesma proporção salarial.
Art. 65 - Aos membros da Diretoria eleita, ficarão assegurados 2 (duas) passagens aéreas, ou o equivalente em moeda corrente do país, por ocasião da posse e final de mandato.
Art. 66 ? Excepcionalmente, o mandato da Diretoria eleita no próximo Congresso Nacional dos Estivadores terá o término no dia 30 de setembro de 2006.
Art. 67 - A Federação terá bandeira nas cores preto e vermelho, e símbolo próprio.
Art. 68 - A presente reforma Estatutária entrará em vigor, logo após a sua aprovação pelo Conselho de Representantes e registros devidos, e somente poderá ser reformado em reunião do mesmo Conselho de Representantes, para esse específico fim convocada, estando presentes, a maioria dos Delegados no pleno gozo de seus direitos federativos.
Parágrafo único - O edital, convocando o Conselho de Representantes para a reformulação do Estatuto, deverá especificar detalhadamente quais as modificações pretendidas.
OBSERVAÇÕES
Reformado em 18 de julho de 2002, de acordo com o edital de convocação do Conselho de Representantes, publicado no DOU edição de 28/06/2002.
Registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 166286, em 04/10/2002, protocolo 20020912-1401161 foi averbado e arquivado, Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 164 - Centro.
Fonte: www.federacaodosestivadores.org.br