PROJETO JOVEM PARLAMENTAR 2009
História do Brasil e do Mundo

PROJETO JOVEM PARLAMENTAR 2009



ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFESSOR HELEODORO BORGES

PROJETO DE LEI Nº .......DE 19 DE AGOSTO DE 2009

COMBATE A VIOLENCIA CONTRA O IDOSO

Lei que tem por objetivo basilar desenvolver ações que venham legitimar a garantia dos direitos humanos da pessoa idosa.



Artigo 1º Fica criado no estado de Santa Catarina, a implantação de um projeto lei que tem por objetivo basilar desenvolver ações que venham legitimar a garantia dos direitos humanos da pessoa idosa, visto que no dia a dia noticiários nos mostram que pessoas idosas possuem seus direitos violados por meio da violência e de maus tratos, que por muitas vezes ocorrem dentro da própria casa onde vivem os idosos. Para o enfrentamento a discriminação e a violência cometida contra pessoa idosa exige o envolvimento de toda sociedade, de organismos públicos e privados, que venham apressar juntamente com as escolas de alguma forma serviços e produtos a esta população. Por meio de processos de articulação, centrados em um ambiente efetivo de rede de atendimento a pessoa idosa.
Artigo 2º Considerando os educandos inseridos no Ensino Médio Diurno e Noturno, terão a missão de pesquisar e prepararem-se para uma mostra e rodada de palestras para seus pares e familiares com o intuito de alertar a sociedade a respeito da violência sofrida pela pessoa idosa.

Artigo 3º Os idosos serão o foco central neste projeto, no entanto a sociedade e a familia serão beneficiados com tais atividades, sendo que toda rede de educação estadual, municipal e privada deverão adotar este tema em sua transversalidade .  
Artigo 4º Os educandos serão previamente preparados por meio de pesquisas e um preparamento enquanto palestrantes e multiplicadores nesta prevenção

Artigo 5º A carga horária será eda no Projeto Político Pedagógico Escolar com inicio do primeiro bimestre e preparação dos palestrantes do segundo bimestre.
Artigo 6º Os seminários e palestra ocorrerão nas unidades escolares no segundo semestre, em universidades e outros auditórios.
Artigo 7º   Os alunos que formar-se-ão palestrantes receberão um currículo e certificação especial.
                                         Artigo 8º   Por parte dessa lei que visa orientar que visa orientar a relação de interesse que deve existir entre os movimentos sociais, as instituições públicas e privadas e a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Cataria no que diz respeito a expectativa de consolidar uma parceria, na implementação das políticas públicas sociais, por meio de estratégias singulares, refletidas em projetos a serem financiados para o desenvolvimento de ações que venham legitimar a garantia dos direitos humanos da população idosa.

                                      Artigo 9º Os propósitos básicos deste modelo de serviço se caracterizam no princípio democrático, gerando oportunidades de participação de diversos órgãos interessados no assunto. O atendimento poderá se especializar a qualquer grupo vulnerável da sociedade que venha ter seus direitos fundamentais violados, e em especial à população de idosos por meio de mecanismos que viabilizem o conhecimento e a interação com a realidade sobre o processo da violência e maus tratos.

                                       Artigo 10 O enfrentamento à discriminação e à violência contra a pessoa idosa exige o envolvimento de toda a sociedade, bem como dos organismos do poder público e privado, que prestam de alguma forma serviços e produtos a esta população. Isso significa trabalhar num processo de articulação, centrado em um ambiente efetivo de rede de atendimento

                                      Artigo 11 O órgão oficial responsável pela fiscalização desta lei será a Secretaria de Estado da Educação por meio dos Gestores escolares, os quais deverão enviar relatórios bimestrais efetivados por educandos e educadores.


                                      Artigo 11 A Pessoa Idosa conhecera a Lei nº 10741/2003 Estatuto da Pessoa Idosa para que esteja ciente de seus direitos e deveres enquanto cidadão..

                                       Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jaragua do Sul,, 19 de Agosto de 2009.

DEPUTADOS:
Cíntia Cantelli Vieira
Daniele Luiza de Oliveira
Mariza Winter Rosa
Gustavo Gomes
Jeferson Geraldo de Moura 
Jhonatan Maicon Gonzaga
Cristhian |Diego Rossi
Luan Benavenuto dos Santos
Tracy Alves
Kyssila Carolina Alves
Tuanny Cristine Socreppa 
Diego Gasparetto Lopesn
Jaime Ewald Kniess
Paulo Roberto Gascho
Daniel Rivelino Lunelli
Andressa Taíse Tribess

PROFESSORES ORIENTADORES
Iara Oliveira
Dr. Rudney Marinho de Souza





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